Olá meus amigos, nessa matéria quero falar sobre a Lei Federal
12.740/2012 de 08 Dez 12, que altera o Art. 193 da CLT e dá ao Vigilante o
direito ao adicional de periculosidade.
A nova lei prevê o adicional de periculosidade para trabalhadores
expostos a “roubos ou outras espécies de violência física nas atividades
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”.
O projeto original desta lei (PLC 220/2009) foi da então deputada e
agora senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB – AM) e aprovado pelo Senado em 2010.
A periculosidade é um adicional de 30% sobre o salário base (piso
normativo), sem contar gratificações, prêmios e participação de lucros. É
importante ressaltar que antes mesmo da publicação desta legislação, alguns
acordos coletivos regionais já traziam o pagamento de um adicional de risco. No
entanto, a partir de agora a nova lei não permite o acúmulo do adicional de
periculosidade com o de risco, sendo que o “plus” pago em razão do risco deverá
ser deduzido do valor devido a título de periculosidade. Ou seja, não são
cumulativos. Na prática, o vigilante deverá receber o adicional que
possibilitar maior ganho nominal.
A nova lei ainda não foi regulamentada pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, mas um Grupo Técnico composto por Auditores Fiscais do Trabalho já foi
definido para elaborar proposta de regulamentação das alterações legislativas
promovidas.
No entanto, diversos juristas já defendem a condição de que à luz do
Direito, o pagamento do adicional de 30% já está vigorando e já deve estar
integrado ao salário.
O aspecto interessante, tanto da Legislação como da proposta de texto da
regulamentação é que a abrangência da Lei deve ficar limitada aos profissionais
que forem homologados junto à PF para o exercício da profissão. Ou seja, desta
forma espera-se também enfraquecer a clandestinidade, um vez que os “vigias”
estarão de fora dessa regulamentação.
Veja abaixo o texto integral da nova Lei com os destaques que se referem
aos comentários acima:
LEI Nº 12.740, DE 8
DE DEZEMBRO DE 2012.
Altera o art. 193 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das
atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro
de 1985.
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 193. São
consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua
natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de
exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis,
explosivos ou energia elétrica;
II
- roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de
segurança pessoal ou patrimonial.
.........................................................................................................
§ 3º Serão descontados
ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já
concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR)
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de
dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e por que isso não aconteçe????????
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