Acredito que poucos tenham tomado conhecimento de uma Resolução
publicada no DOU (Seção 1, Pág. 9) em 21/Dez/12 pela
Secretaria Especial dos Direitos Humanos e Conselho de Defesa dos Diretos da
Pessoa Humana.
Na época de sua publicação, essa resolução chegou até a ser
apresentada pelos órgãos de imprensa nacional, até porque na ocasião, a
Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo anunciou algumas medidas
para atender algumas recomendações dessa publicação.
Na oportunidade, o item mais discutido pela mídia foi a
reclassificação das ocorrências de "resistência seguida de morte" que
representava as "pessoas" que vinha a óbitos decorrente de confrontos
com a polícia. Estas deveriam passar a ser classificadas entre duas situações: "lesão corporal decorrente de
intervenção policial" ou "homicídio decorrente de intervenção
policial"
O que pouca gente sabe é que essa resolução traz
muito mais itens interessantes para ser conhecidos e discutidos.
Em tese, o texto da Resoluçãon° 8 traz apenas 4 Artigos, mas em um deles,
o 2° Artigo, apresenta XXII pontos com orientações à sociedade privada
(comunidade) de como se deve acompanhar o desenrolar de uma ocorrência
registrada como "lesão corporal decorrente de intervenção
policial" ou "homicídio decorrente de intervenção policial",
além de outras medidas que devem ser adotadas pelas Secretarias de Segurança
Pública dos Estados.
A grande maioria dessas orientações, não traz
nenhuma novidade, apenas reforça pontos que devem ser cumpridos em toda e
qualquer situação de homicidios.
Gostaria de apimentar uma discussão sobre
alguns desses itens que apresento a seguir:
"XI- os Comandantes das Polícias
Militares nos Estados envidarão esforços no sentido de coibir a realização de
investigações pelo Serviço Reservado (P-2) em hipóteses não relacionadas com a
prática de infrações penais militares;"
Comentário: As pessoas que fizeram essa
resolução estão completamente por fora da realidade das policias nos Estados da
Federação. São muitos os fatores que hoje fazem com que a PM desloque efetivos
para essa atividade de serviço reservado. Começo destacando a situação de
contingente das policias civis. Sempre estão abaixo do necessário. Visualize
aquela cidadezinha do interior, muito comum aqui no Nordeste, que não possui
nenhum efetivo da Policia Civil. Quem tem a chave da Delegacia é um Policial
Militar. Ou seja, com todo esse controle de contas e falta de recursos, você
acredita que os Estados terão verba para equipar todos os municípios com
policiais civis? Claro que não... Outro aspecto muito importante: as policias
civil e militar pelo texto da constituição se complementa. Uma com ação
iminentemente ostensiva (militar) e outra reservada/judiciária (civil). O
problema é que sempre trabalharam isoladamente. Existe em todos os Estado uma
competição entre as policias e com isso conflitos de interesse e demasiada suscetibilidade...
A integração desejada para que cada uma faça seu papel é pura utopia. É necessária
uma revolução cultural nas policias para que isso aconteça na prática. Existem
muitos outros fatores que comprometem a execução desta orientação, mas vou me
ater nessa oportunidade a esses dois.
"XVII- é vedado o uso, em fardamentos e veículos oficiais das
polícias, de símbolos e expressões com conteúdo intimidatório ou ameaçador,
assim como de frases e jargões em músicas ou jingles de treinamento que façam
apologia ao crime e à violência;"
Comentário: Mais
uma vez, as pessoas que criaram essa resolução demonstram que não entendem nada
de Policia. Umas das técnicas operacionais que definem o "uso gradativo da
força" é sim o impacto moral e o poder de choque moral que a policia deve
causar em seu oponente. Essa intimidação por si só já evita muitos confrontos
armados. E sem dúvida uma das formas de causar impacto e abater a capacidade de
reação do oponente para um confronto armado, é a forma como a Policia se
apresenta. Ou seja, faca na caveira, expressões e comandos de abordagem auteros
e jargões que elevem o moral do policial para enfrentar o perigo como deve ser,
são necessários para se garantir a sobrevivência humana do policial. Será que
os Diretos Humanos deseja uma policia fantasiada de "fada do dente"?
"XIX- cumpre garantir a devida reparação às vítimas e a familiares das pessoas mortas em decorrência de intervenções policiais;"
Comentário: A
resolução não deixa claro em que situação a família das pessoas mortas em decorrência
de intervenção policial deve ser reparada! Seria em todas? Inclusive daquelas
que ficar comprovadamente que a pessoa que morreu agiu criminosamente e que o
policial a matou dentro das excludentes da ilicitude? Nesse caso, não deveria
ser inverso? A família do criminoso não deveria pagar o Estado as custas de
todo tratamento psicológico que obrigatoriamente esse policial deverá ser
submetido?
Pois é, são muitos pontos
interessantes que devem ser analisados e discutidos, mas confesso que muito me
preocupa ver um órgão institucional que deveria fortalecer as nossas polícias e
a justiça social, preocupada em defender mais os interesses dos Bandidos.
Recentemente, muitos policiais são mortos em serviço de forma covarde e cruel
pelos agentes do crime organizado... não sei por que, mas nunca vi um manifesto
dessa mesma secretaria a respeito do assunto!!!!
Abaixo, segue a resolução na
íntegra para seu deleite:
Presidência da República Secretaria Especial dos Direitos Humanos Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 20 DE DEZEMBRO DE
2012
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS
CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA
DOU de 21/12/2012 (nº 246, Seção 1, pág.
9)
Dispõe sobre a abolição de designações
genéricas, como "autos
de resistência", "resistência seguida de morte", em registros policiais,
boletins de ocorrência, inquéritos policiais e notícias de crime.
de resistência", "resistência seguida de morte", em registros policiais,
boletins de ocorrência, inquéritos policiais e notícias de crime.
A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA
DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na qualidade de PRESIDENTA DO
CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei nº 4.319, de 16 de março de 1964, com alterações
proporcionadas pelas Leis nº 5.763, de 15 de dezembro de 1971, e nº 10.683, de
28 de maio de 2003, esta última com a redação dada pela Lei nº 12.314, de 19 de
agosto de 2010, dando cumprimento à deliberação unânime do Colegiado do
Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, realizada em sua 214ª reunião
ordinária, nas presenças dos senhores Percílio De Sousa Lima Neto,
Vice-Presidente do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana; Gláucia
Silveira Gauch, Conselheira Representante do Ministério das Relações Exteriores;
Carlos Eduardo Cunha Oliveira, Conselheiro Representante do Ministério das
Relações Exteriores; Aurélio Virgílio Veiga Rios, Conselheiro Representante do
Ministério Público Federal; Tarciso Dal Maso Jardim, Conselheiro Professor de
Direito Constitucional; Fernando Santana Rocha, Conselheiro Professor de
Direito Penal; Eugênio José Guilherme de Aragão, Conselheiro Professor de
Direito Penal; Edgar Flexa Ribeiro, Conselheiro Representante da Associação
Brasileira de Educação e Ivana Farina Navarrete Pena, Conselheira ad hoc
Representante do Conselho Nacional de Procuradores Gerais dos Ministérios
Públicos dos Estados e da União,considerando que os direitos à vida, à
liberdade, à segurança e à integridade física e mental são elementares dos
sistemas nacional e internacional de proteção de direitos humanos e se situam
em posição hierárquica suprema nos catálogos de direitos fundamentais; considerando
que todo caso de homicídio deve receber do Estado a mais cuidadosa e dedicada
atenção e que a prova da exclusão de sua antijuridicidade, por legítima defesa,
estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular
de direito, apenas poderá ser verificada após ampla investigação e instrução
criminal e no curso de ação penal; considerando que não existe, na legislação
brasileira, excludente de "resistência seguida de morte",
frequentemente documentada por "auto de resistência", o registro do
evento deve ser como de homicídio decorrente de intervenção policial e, no
curso da investigação, deve-se verificar se houve, ou não, resistência que
possa fundamentar excludente de antijuridicidade;
considerando que apenas quatro Estados da Federação divulgam amplamente o número de mortes decorrentes de atos praticados por policiais civis e militares (Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, São Paulo e Santa Catarina) e que, nestes, entre janeiro de 2010 e junho de 2012, houve 3086 mortes em confrontos com policiais, sendo 2986 registradas por meio dos denominados autos de resistência (ou resistência seguida de morte) e 100 mortes em ação de policiais civis e militares;
considerando que a violência destas mortes atinge vítimas e familiares, assim como cria um ambiente de insegurança e medo para toda a comunidade;
considerando o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regulamenta o direito fundamental ao acesso à informação e na Lei nº 12.681, 04 de julho de 2012, que institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP;considerando que o Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009, que aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos 3 - PNDH - 3, em sua Diretriz 14, Objetivo Estratégico I, recomenda "o fim do emprego nos registros policiais, boletins de ocorrência policial e inquéritos policiais de expressões genéricas como "autos de resistência", "resistência seguida de morte" e assemelhadas, em casos que envolvam pessoas mortas por agentes de segurança pública; considerando o Relatório 141/11, de 31 de outubro de 2011, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos/OEA para o Estado Brasileiro, recomendando a eliminação imediata dos registros de mortes pela polícia por meio de autos de resistência; considerando o disposto no Relatório do Relator Especial da ONU para Execuções Extrajudiciais, Sumárias ou Arbitrárias - Philip Alston -, que no item 21, b, expressa como inaceitável o modo de classificação e registro das mortes causadas por policiais com a designação de "autos de resistência", impondo-se a investigação imparcial dos assassinatos classificados como "autos de resistência",
RECOMENDA:
Art. 1º - As autoridades policiais devem deixar de usar em registros policiais, boletins de ocorrência, inquéritos policiais e notícias de crimes designações genéricas como "autos de resistência", "resistência seguida de morte", promovendo o registro, com o nome técnico de "lesão corporal decorrente de intervenção policial" ou "homicídio decorrente de intervenção policial", conforme o caso.
considerando que apenas quatro Estados da Federação divulgam amplamente o número de mortes decorrentes de atos praticados por policiais civis e militares (Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, São Paulo e Santa Catarina) e que, nestes, entre janeiro de 2010 e junho de 2012, houve 3086 mortes em confrontos com policiais, sendo 2986 registradas por meio dos denominados autos de resistência (ou resistência seguida de morte) e 100 mortes em ação de policiais civis e militares;
considerando que a violência destas mortes atinge vítimas e familiares, assim como cria um ambiente de insegurança e medo para toda a comunidade;
considerando o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regulamenta o direito fundamental ao acesso à informação e na Lei nº 12.681, 04 de julho de 2012, que institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP;considerando que o Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009, que aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos 3 - PNDH - 3, em sua Diretriz 14, Objetivo Estratégico I, recomenda "o fim do emprego nos registros policiais, boletins de ocorrência policial e inquéritos policiais de expressões genéricas como "autos de resistência", "resistência seguida de morte" e assemelhadas, em casos que envolvam pessoas mortas por agentes de segurança pública; considerando o Relatório 141/11, de 31 de outubro de 2011, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos/OEA para o Estado Brasileiro, recomendando a eliminação imediata dos registros de mortes pela polícia por meio de autos de resistência; considerando o disposto no Relatório do Relator Especial da ONU para Execuções Extrajudiciais, Sumárias ou Arbitrárias - Philip Alston -, que no item 21, b, expressa como inaceitável o modo de classificação e registro das mortes causadas por policiais com a designação de "autos de resistência", impondo-se a investigação imparcial dos assassinatos classificados como "autos de resistência",
RECOMENDA:
Art. 1º - As autoridades policiais devem deixar de usar em registros policiais, boletins de ocorrência, inquéritos policiais e notícias de crimes designações genéricas como "autos de resistência", "resistência seguida de morte", promovendo o registro, com o nome técnico de "lesão corporal decorrente de intervenção policial" ou "homicídio decorrente de intervenção policial", conforme o caso.
Art. 2º - Os órgãos e instituições
estatais que, no exercício de suas atribuições, se confrontarem com fatos
classificados como "lesão corporal decorrente de intervenção
policial" ou "homicídio decorrente de intervenção policial"
devem observar, em sua atuação, o seguinte:
I - os fatos serão noticiados
imediatamente a Delegacia de Crimes contra a Pessoa ou a repartição de polícia
judiciária, federal ou civil, com atribuição assemelhada, nos termos do art.
144 da Constituição, que deverá: a) instaurar, inquérito policial para
investigação de homicídio ou de lesão corporal; b) comunicar nos termos da lei,
o ocorrido ao Ministério Público.
II - a perícia técnica especializada
será realizada de imediato em todos os armamentos, veículos e maquinários,
envolvidos em ação policial com resultado morte ou lesão corporal, assim como
no local em que a ação tenha ocorrido, com preservação da cena do crime, das
cápsulas e projeteis até que a perícia compareça ao local, conforme o disposto
no art. 6º, incisos I e II; art. 159; art. 160; art. 164 e art. 181, do Código
de Processo Penal;
III - é vedada a remoção do corpo do
local da morte ou de onde tenha sido encontrado sem que antes se proceda ao
devido exame pericial da cena, a teor do previsto no art. 6º, incisos I e II,
do Código de Processo Penal;
IV - cumpre garantir que nenhum inquérito
policial seja sobrestado ou arquivado sem que tenha sido juntado o respectivo
laudo necroscópico ou cadavérico subscrito por peritos criminais independentes
e imparciais, não subordinados às autoridades investigadas;
V - todas as testemunhas presenciais
serão identificadas e sua inquirição será realizada com devida proteção, para
que possam relatar o ocorrido em segurança e sem temor;
VI - cumpre garantir, nas investigações
e nos processos penais relativos a homicídios ocorridos em confrontos policiais,
que seja observado o disposto na Resolução 1989/65 do Conselho Econômico e
Social das Nações Unidas (ECOSOC).
VII - o Ministério Público requisitará
diligências complementares caso algum dos requisitos constantes dos incisos I a
V não tenha sido preenchido;
VIII - no âmbito do Ministério Público, o inquérito policial será distribuído a membro com atribuição de atuar junto ao Tribunal do Júri, salvo quando for hipótese de "lesão corporal decorrente de intervenção policial";
VIII - no âmbito do Ministério Público, o inquérito policial será distribuído a membro com atribuição de atuar junto ao Tribunal do Júri, salvo quando for hipótese de "lesão corporal decorrente de intervenção policial";
IX - as Corregedorias de Polícia
determinarão a imediata instauração de processos administrativos para apurar a
regularidade da ação policial de que tenha resultado morte, adotando prioridade
em sua tramitação;
X - sem prejuízo da investigação
criminal e do processo administrativo disciplinar, cumpre à Ouvidoria de
Polícia, quando houver, monitorar, registrar, informar, de forma independente e
imparcial, possíveis abusos cometidos por agentes de segurança pública em ações
de que resultem lesão corporal ou morte;
XI - os Comandantes das Polícias
Militares nos Estados envidarão esforços no sentido de coibir a realização de
investigações pelo Serviço Reservado (P-2) em hipóteses não relacionadas com a
prática de infrações penais militares;
XII - até que se esclareçam as
circunstâncias do fato e as responsabilidades, os policiais envolvidos em ação
policial com resultado de morte: a) serão afastados de imediato dos serviços de
policiamento ostensivo ou de missões externas, ordinárias ou especiais; e b)
não participarão de processo de promoção por merecimento ou por bravura.
XIII - cumpre às Secretarias de
Segurança Pública ou pastas estaduais assemelhadas abolir, quando existentes,
políticas de promoção funcional que tenham por fundamento o encorajamento de
confrontos entre policiais e pessoas supostamente envolvidas em práticas
criminosas, bem como absterem-se de promoções fundamentadas em ações de bravura
decorrentes da morte dessas pessoas;
XIV - será divulgado, trimestralmente,
no Diário Oficial da unidade federada, relatório de estatísticas criminais que
registre o número de casos de morte ou lesões corporais decorrentes de atos
praticados por policiais civis e militares, bem como dados referentes a
vítimas, classificadas por gênero, faixa etária, raça e cor;
XV - será assegurada a inclusão de
conteúdos de Direitos Humanos nos concursos para provimento de cargos e nos
cursos de formação de agentes de segurança pública, membros do Poder
Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com enfoque
historicamente fundamentado sobre a necessidade de ações e processos
assecuratórios de política de segurança baseada na cidadania e nos direitos
humanos;
XVI - serão instaladas câmeras de vídeo
e equipamentos de geolocalização (GPS) em todas as viaturas policiais;
XVII - é vedado o uso, em fardamentos e
veículos oficiais das polícias, de símbolos e expressões com conteúdo
intimidatório ou ameaçador, assim como de frases e jargões em músicas ou
jingles de treinamento que façam apologia ao crime e à violência;
XVIII - o acompanhamento psicológico
constante será assegurado a policiais envolvidos em conflitos com resultado
morte e facultado a familiares de vítimas de agentes do Estado;
XIX - cumpre garantir a devida reparação
às vítimas e a familiares das pessoas mortas em decorrência de intervenções
policiais;
XX - será assegurada reparação a
familiares dos policiais mortos em decorrência de sua atuação profissional
legítima;
XXI - cumpre condicionar o repasse de
verbas federais ao cumprimento de metas públicas de redução de: a) mortes
decorrentes de intervenção policial em situações de alegado confronto; b)
homicídios com suspeitas de ação de grupo de extermínio com a participação de
agentes públicos; e c) desaparecimentos forçados registrados com suspeita de
participação de agentes públicos.
XXII - cumpre criar unidades de apoio
especializadas no âmbito dos Ministérios Públicos para, em casos de homicídios
decorrentes de intervenção policial, prestarem devida colaboração ao promotor
natural previsto em lei, com conhecimentos e recursos humanos e financeiros
necessários para a investigação adequada e o processo penal eficaz.
Art. 3º - Cumpre ao Ministério Público
assegurar, por meio de sua atuação no controle externo da atividade policial, a
investigação isenta e imparcial de homicídios decorrentes de ação policial, sem
prejuízo de sua própria iniciativa investigatória, quando necessária para
instruir a eventual propositura de ação penal, bem como zelar, em conformidade
com suas competências, pela tramitação prioritária dos respectivos processos
administrativos disciplinares instaurados no âmbito das Corregedorias de
Polícia.
Art. 4º - O Conselho de Defesa dos
Direitos da Pessoa Humana oficiará os órgãos federais e estaduais com
atribuições afetas às recomendações constantes desta Resolução dando-lhes
ciência de seu inteiro teor.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação
MARIA DO ROSÁRIO NUNES
Caro Marcos, os procedimentos serão os mesmos até o momento do transporte da "vitima" ao hospital. Agora serão abandonados em qualquer lugar para serem encontrados posteriormente, como tem acontecido por perto do escritório, onde são desovados veículos furtados e corpos sem vida, cujo óbito foi causado por quem quer que seja. Ao final são classificados como morte por autoria descinhecida e o processo de apuração encerrado.Mais trabalho apenas.
ResponderExcluirPois é meu nobre, não posso deixar de concordar contigo. Outros métodos e subterfúgios serão buscados para burlar o sistema.
ExcluirAmigos, com a bandidagem solta e governando o país, é mais fácil segurar a polícia que os bandidos que assim podem agir impunemente. VC tem razão quando fala no aumento de trabalho, mas, cá entre nós, vc acha que vão obrigar a família do bandido a indenizar o Estado ou a família do policial atingido na escaramuça? Enquanto isso não acontecer, muito tiro vai ser disparado....
ResponderExcluirVerdade meu amigo, infelizmente tudo conspira a favor do crime. Com certeza um marginal ou seu familiar jamais será cobrado a indenizar o estado ou a família de algum policial. Isso é pura utopia, mas o contrário, será uma verdadeira lambança...
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