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Lei 12.740/2012 - Institui adicional de periculosidade para vigilantes


Olá meus amigos, nessa matéria quero falar sobre a Lei Federal 12.740/2012 de 08 Dez 12, que altera o Art. 193 da CLT e dá ao Vigilante o direito ao adicional de periculosidade.

A nova lei prevê o adicional de periculosidade para trabalhadores expostos a “roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”.

O projeto original desta lei (PLC 220/2009) foi da então deputada e agora senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB – AM) e aprovado pelo Senado em 2010.

A periculosidade é um adicional de 30% sobre o salário base (piso normativo), sem contar gratificações, prêmios e participação de lucros. É importante ressaltar que antes mesmo da publicação desta legislação, alguns acordos coletivos regionais já traziam o pagamento de um adicional de risco. No entanto, a partir de agora a nova lei não permite o acúmulo do adicional de periculosidade com o de risco, sendo que o “plus” pago em razão do risco deverá ser deduzido do valor devido a título de periculosidade. Ou seja, não são cumulativos. Na prática, o vigilante deverá receber o adicional que possibilitar maior ganho nominal.

A nova lei ainda não foi regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, mas um Grupo Técnico composto por Auditores Fiscais do Trabalho já foi definido para elaborar proposta de regulamentação das alterações legislativas promovidas.

No entanto, diversos juristas já defendem a condição de que à luz do Direito, o pagamento do adicional de 30% já está vigorando e já deve estar integrado ao salário.

O aspecto interessante, tanto da Legislação como da proposta de texto da regulamentação é que a abrangência da Lei deve ficar limitada aos profissionais que forem homologados junto à PF para o exercício da profissão. Ou seja, desta forma espera-se também enfraquecer a clandestinidade, um vez que os “vigias” estarão de fora dessa regulamentação.

Veja abaixo o texto integral da nova Lei com os destaques que se referem aos comentários acima:

LEI Nº 12.740, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.
Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
.........................................................................................................
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.

Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Democracia, Direitos Humanos e Desenvolvimento

Esse é o título de uma matéria muito interessante de autoria de Paulo Sérgio Pinheiro e Guilherme Assis de Almeida no encarte Violência Urbana da Publifolha - ed 57.
A matéria começa reproduzindo o Artigo I da Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948: 
"Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação umas as outras em espírito de fraternidade."
"Ao estabelecer que a dignidade da pessoa humana advém do nascimento, esse artigo inaugura uma nova forma de cidadania: doravante, ela não mais se vincula à existência jurídica de uma nacionalidade, mas é adquirida pelo mero fato de nascer-se vivo (www.bibliotecadedireitoshumanos.usp.br). A cidadania que tem como pré-requisito a nacionalidade é a cidadania do Estado-nação; anova forma de cidadania introduzida pelo direito internacional dos direitos humanos (DIDH) pode ser definida como cidadania cosmopolita.
Como direito protetivo, o DIDH visa a proteger a dignidade da pessoa humana. Para tanto, é fundamental o exercício da não-violência. O ser humano só tem dignidade quando pode desenvolver-se, transformando seu potencial em realizações concretas. A violência, de forma ampla, pode ser definida como tudo que impede o desenvolvimento do ser humano.
O respeito aos direitos humanos pode ocorrer apenas num ambiente no qual a violência não seja o padrão de conduta. Só assim o desenvolvimento de homens e mulheres torna-se possível. A democracia é o regime político que tem como meta a proteção dos direitos humanos; é num regime democrático, portanto, que estão presentes as maiores possibilidades de desenvolvimento.
A Conferência Mundial de Direitos Humanos (Viena,1993) elegeu como palavras-chaves "democracia", "direitos humanos" e "desenvolvimento". Elas devem ser vistas como um colar de pérolas - inextricavelmente ligadas, todas se influenciam reciprocamente."

Fonte: Folha Explica - Violência Urbana, páginas 71 e 72
Autores: Paulo Sérgio Pinheiro e Guilherme Assis de Almeida
Editora: Publifolha

Do ponto de vista de um mundo ideal, a cidadania cosmopolita defendida pelo DIDH é perfeita. Mas sabemos que na prática não é bem assim que as coisas acontecem.
Como proteger a dignidade da pessoa humana defendendo a não-violência em um mundo altamente violento?
Como cercear e garantir que paixões e emoções sejam controladas a níveis ideais para que toda ação violenta seja extirpada e que o diálogo encontre uma solução?


Isso é utopia! Sabe porquê? Explico:

A violência é a materialização de emoções descontroladas.  
Emoções são sentimentos que afloram no ser humano sem controle racional.
O que vai diferenciar um ato violento de um não violento, é como o ser humano irá reagir diante dessa carga de emocional.

No entanto, por mais preparado que for, em algum momento o "ser humano" estará vulnerável... Neste instante, sob qualquer situação de forte ameaça, poderá haver a perda do controle racional. Ai sendo, o instinto animal, dominado pelas paixões e pela alta carga de emoção, o levará a cometer atos violentos. Independente de quem quer que seja, isso 
irá ocorrer.

Essa reflexão me fez recordar de uma das aulas que tive no segundo ano de Direito Penal, quando ao estudarmos o Artigo 121 do CPB, o Mestre disse: "Somos homicidas potenciais. Basta tirar você do sério, ameaçando a sua vida ou a de alguém que você ama, para ver se você não mata.". Você pode até discordar, mas não adianta negar, isso faz parte do nosso instinto animal.

Por isso, não acredito em um estado de fraternidade e de convivência sem violência... nem tão pouco em cidadania cosmopolita.

Mas voltando ao ponto de vista do que diz o DIDH, uma coisa me intriga naqueles que se intitulam simpatizantes e defensores dos Direitos Humanos. E o ponto é:


"A violência, de forma ampla, pode ser definida como tudo que impede o desenvolvimento do ser humano."

Por que os representantes dos Direitos Humanos só aparecem à favor da defesa de criminosos, terroristas, marginais, etc...

Essa defesa, não deveria ser também a favor do homem de bem?

O marginal, trafica, julga, condena a seu entendimento, comanda um estado paralelo de governo, rouba, mata ou manda matar, e no entanto, não se vê ou ouve falar de nenhum representante dos Direitos Humanos pedindo a punição desse criminoso e exigindo apoio á família das vítimas.

Agora, basta um "vagabundo" ser morto em confronto com a polícia que já aparece os  Direitos Humanos exigindo rigorosa investigação, afastamento ou prisão dos envolvidos.

Porque dois pesos e duas medidas?
Não somo todos iguais diante da própria Declaração Universal dos Direitos Humanos?
Porque nenhum representante dessa instituição ou qualquer simpatizante não aparece e dá a cara à bater diante dessa percepção real dos fatos?

Esse comportamento nada transparente coloca em questão toda credibilidade dos Direitos Humanos no Brasil, chegando a serem considerados como representantes dos DIREITOS DOS MANOS.